Educação Ambiental - José Rodrigues

 Príncípios da Educação Ambiental 

Por Elenir Souza Santos Rocha. Professora Associada do Instituto Multidisciplinar em Saúde, Campus Anísio Teixeira – UFBA, em Vitória da Conquista – BA.

Educação ambiental – conceitos, princípios e objetivos

A Educação Ambiental (EA) pode ser compreendida como um método em que cada indivíduo pode encarregar-se e assumir o papel de integrante indispensável do processo de ensino/aprendizagem. Os problemas ambientais decorrem do nocivo modo de vida que a raça humana adotou, na qual a conservação da vida do homem promove um emprego exagerado dos recursos naturais e levou a uma situação de crise. A associação da EA com a sustentabilidade tem sido abordada constantemente em nosso dia a dia e largamente anunciada na mídia.

Finalidade da educação ambiental

A educação ambiental está estreitamente associada com o desenvolvimento sustentável. Uma das suas principais finalidades é encontrar possibilidades de desenvolvimento que atenda às precisões dos seres humanos, sem prejudicar as próximas gerações de suprir suas próprias necessidades. A perpetuação do meio ambiente resulta muito do comportamento das gerações atuais e as que virão, e o que decidirem fazer para minimizar o impacto ambiental das suas atitudes. Por isso, a educação ambiental é acentuadamente importante e deve ser debatida nas escolas, para que todos os integrantes da sociedade desenvolvam uma consciência ambiental e tenham comportamentos responsáveis em relação ao meio ambiente.

Transversalidade e interdisciplinaridade da Educação Ambiental

As demandas ambientais precisam de uma visão inovadora de ciência que possibilite a produção de conhecimentos interdependentes que promovam a investigação entre os limites com os quais, ao mesmo tempo em que distanciam, aproximam as matérias. Dessa forma, a EA para ser compreendida como uma temática transversal e interdisciplinar necessitará da inserção de saberes ligados a um ponto de vista sistêmico.

A legislação para a Educação Ambiental

A Educação Ambiental está assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. O artigo 225 diz que compete ao Poder Público fomentar a educação ambiental em todos os graus de ensino e a conscientização pública para a continuidade do meio ambiente.

“Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

“Art. 7 º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental”.

A EA, apesar de, sozinha, não conseguir resolver os problemas ambientais, é vista como fator imprescindível para que isso ocorra. Um de seus aspectos mais importantes é a contribuição que ela dá para a formação de cidadãos conscientes do seu papel em preservar o meio ambiente, capazes de tomar decisões sobre as diversas questões ambientais fundamentais para o surgimento de uma sociedade sustentável.

A responsabilidade com o meio ambiente é um ato de cidadania, viabilizando a todos, o cumprimento de direitos e deveres para dar condições de continuidade da fauna, da flora e dos recursos naturais, como um todo, necessário para a preservação da vida humana. 

Algumas definições de Educação Ambiental

A Educação Ambiental recebe vários conceitos a depender do sentido que lhe é atribuído. Muitos deles, semelhantes entre si, mas que expressam as relações com as formas de pensar num ponto de vista histórico.  Seguem-se alguns destes conceitos.

Para o Ministério do Meio Ambiente:

"a Educação Ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir – individual e coletivamente – e resolver problemas ambientais presentes e futuros".

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, define a Educação Ambiental como:

"um processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento da consciência crítica sobre as questões ambientais, e de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental".

Para o Instituto Ecoar:

"o conceito de Educação Ambiental é complexo, abstrato e dificilmente compartilhado, porque não está abrangentemente explicado. Pode ser vista como uma forma de intervenção na problemática ambiental mediada por projetos definidores de programas educativos. A Educação Ambiental envolve-se na formação das pessoas na busca da utopia que significa oportunidade de reinvenção do compromisso com a emancipação. A Educação Ambiental é um processo continuado, permanente, com estratégias específicas desenvolvidas pelos seus participantes, incluindo a de sobrevivência econômica, comunitariamente articulada".

A Secretaria do Meio Ambiente – SP traz que:

"[...] a Educação Ambiental é compreendida como o espaço onde se engendram relações sociais resultantes de um passado instituidor que, atualizando o presente, faz emergir as referências para futuras ações educativas no campo das políticas públicas de meio ambiente. Significa, ainda, desvelar para a sociedade experiências e propostas de Educação Ambiental, em tempos diferentes, muitas vezes até conceitualmente divergentes, mas, todas, reveladoras de um nexo comum com as conjunturas política, social, econômica e ambiental vivenciadas".

O Ambientebrasil, portal focado em Meio Ambiente, define a Educação Ambiental:

“A Educação Ambiental se constitui numa forma abrangente de Educação, que se propõe atingir todos os cidadãos, através de um processo pedagógico participativo permanente que procura incutir no educando uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais” .

Definição de Educação Ambiental da I Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental - Tbilisi, Georgia (ex URSS):

" Educação Ambiental foi definida como uma dimensão dada ao conteúdo e à prática da Educação, orientada para a solução dos problemas concretos do meio ambiente, através de enfoques interdisciplinares e de uma participação ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade".

A Lei Federal nº 9.795 define a Educação Ambiental como:

“o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem  valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” . (art.1º, Lei Federal nº 9.795, de 27/4/99).

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) define a Educação Ambiental:

“A educação ambiental é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, habilidades, experiências, valores e a determinação que os tornam capazes de agir, individual ou coletivamente, na busca de soluções para os problemas ambientais, presentes e futuros (UNESCO, 1987)”.

Existem muitos outros conceitos de Educação Ambiental, não apenas de órgãos voltados para a preservação do meio ambiente, como também de ambientalistas, biólogos e de muitos outros que têm se preocupado com as questões ambientais.

Princípios e objetivos da educação ambiental

A Educação Ambiental é fundamentada em princípios que a norteiam. São baseados em princípios e ações que cooperam para o crescimento humano e social e para a sustentabilidade. Da perspectiva normativa, a relevância da EA foi aprovada e evidenciada por meio da imposição legal da sua idealização e cumprimento, não apenas por instituições de ensino formal, mas também por diversos segmentos da sociedade. Neste contexto, princípios básicos e objetivos fundamentais para a educação ambiental são estabelecidos, como visto a seguir:

Princípios básicos:

I – O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.

II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.

III – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Objetivos fundamentais:

I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – A garantia de democratização das informações ambientais;

III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação da integração com a ciência e a tecnologia;

VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Considerações finais

Diante do exposto fica evidente a importância da Educação Ambiental (EA). Ela deve ser trabalhada de forma multi, inter e transdisciplinar, levando-se em consideração todos os temas relacionados ao meio ambiente, tendo em mente o desenvolvimento humano, social, econômico, visando à sustentabilidade.

Os diversos conceitos de EA dizem respeito ao sentido que lhe é atribuído, de acordo com os objetivos de cada órgão, instituição, agendas do governo, entre outros.

Através da EA é possível se pensar em sustentabilidade, pois não apenas a geração presente pode usufruir dos benefícios oriundos da natureza. É fundamental que se pense nas gerações futuras e o que queremos deixar para elas. Neste contexto, a escola, como instituição, independente do nível de ensino, pode contribuir com a Educação Ambiental, no que diz respeito a conscientização e formação de cidadãos críticos e participativos no processo de desenvolvimento sustentável.

Fonte: Educação ambiental: conceitos, princípios e objetivos | Revista Gestão Universitária

Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA

A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) é um instrumento legal brasileiro que visa promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, bem como em atividades não-formais de educação e conscientização pública. A PNEA foi instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.

A PNEA estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a Educação Ambiental no Brasil, promove conscientização e ações para a preservação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento de uma sociedade mais responsável e comprometida com questões socioambientais.

A Educação Ambiental compreende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

São princípios básicos da Educação Ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais; (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)
IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)

O artigo 2º do Decreto nº 4.281/2002, que regulamenta a PNEA, criou o Órgão Gestor, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, e dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Educação.

Fonte: PNEA — Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 


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